O advogado é essencial à administração da Justiça (CF, art. 133) e a Justiça é essencial para a administração dos efeitos do novo coronavírus na sociedade brasileira. Os reflexos cíveis, tributários e trabalhistas e o impacto dos efeitos da pandemia da COVID-19 na vida das pessoas naturais e jurídicas já se revelam presentes no dia a dia de todos os jurisdicionados. Tais preceitos precisam ser lembrados pelo Poder Executivo quando edita o rol das atividades essenciais durante a quarentena da COVID-19.

O Instituto DNA externa preocupação com os termos do Decreto n° 10.292, de 25 de março de 2020, que altera o Decreto nº 10.282, de 20 de março de 2020, que regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais, quando incluiu apenas a advocacia pública no rol das atividades essenciais. Para o Instituto DNA a advocacia como um todo deve ser considerada essencial.

A Resolução 313, do Conselho Nacional de Justiça, reconhecendo a “natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurarem condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, agentes públicos, advogados e usuários em geral” criou, a salvo do Supremo Tribunal Federal e da Justiça Eleitoral, o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário Nacional “para uniformizar o funcionamento dos serviços judiciários e garantir o acesso à justiça neste período emergencial, com o objetivo de prevenir o contágio pelo novo Coronavírus – Covid-19”.

O Instituto DNA Diálogos da Nova Advocacia torna pública OPINIÃO no sentido de que se deva reconhecer a atividade da advocacia como essencial, pugnando pela adoção de medidas que considerem e respeitem a determinação legal de que “no seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social” (Lei 8.906/94, art. 2°, par. 1°), pugnando assim para que em nível nacional as autoridades públicas competentes reconheçam, mesmo em tempo de quarentena, a liberdade de plena atuação profissional não impedindo advogadas e advogados do desempenho do relevante papel social que ostentam, garantindo-se, dentre outras prerrogativas profissionais, o direito de ir, vir, estar e permanecer para a prática dos atos que lhes compitam, sem restrições, e respeitadas as adequações e as necessárias medidas de prevenção próprias do momento.

A advocacia privada também deve estar inserida em toda e qualquer lista de atividade essencial para fins de quarentena gerada pela pandemia da COVID-19, pois a presença da advogada e do advogado na solução dos conflitos e disputas entre os jurisdicionados é o elemento mais representativo do exercício da cidadania e dos pressupostos do direito de postular e do direito de defender-se, além do direito de ser orientado.

MARIA ODETE DUQUE BERTASI

PRESIDENTE DO INSTITUTO DNA

Av. Liberdade, n° 21, salas 405/6/7
São Paulo - SP - 01503-000
Copyright © INSTITUTO DNA - SÃO PAULO - SP - BRASIL